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Embora mantendo, no essencial, várias das disposições das Diretivas 2004/114/CE e

2005/71/CE, a verdade é que, comparativamente com o texto daquelas, esta proposta de

diretiva, cujo principal objetivo geral consiste em melhorar o quadro jurídico aplicável aos

nacionais de países terceiros que pretendem entrar e residir temporariamente na UE mais de

três meses para fins de investigação e de estudos, ou para adquirir experiência e/ou participar

em várias atividades visando reforçar as suas aptidões e competências, designadamente sendo

estudante do ensino secundário, voluntário, estagiário remunerado ou não remunerado ou

pessoa colocada au pair, introduz importantes alterações que decorrem dos seguintes

objetivos específicos:

Aperfeiçoar as condições de admissão através de uma melhor ligação entre a obtenção

das autorizações pertinentes e procedimentos de tomada de decisão mais eficazes para

essas autorizações, prevendo que, caso um requerente preencha todas as condições de

admissão num Estado-Membro, lhe deva ser emitido um visto de longa duração ou um

título de residência, e, bem assim, no caso dos investigadores nacionais de países

terceiros, que a admissão dos respetivos familiares, o acesso ao mercado de trabalho e

a mobilidade no interior da UE se torne mais favorável (em consonância com a

Diretiva Cartão Azul);

Elaborar disposições mais claras e vinculativas para as outras categorias a que são

aplicáveis, mormente os estagiários remunerados e as pessoas au pair, que até então

não estavam abrangidas por qualquer quadro da UE juridicamente vinculativo,

alargando assim o âmbito de aplicação; acresce a obrigatoriedade das disposições

aplicáveis aos estudantes do ensino secundário, estagiários não remunerados e

voluntários - antes facultativas;

Reforçar a ligação entre as disposições sobre programas da União que incluem medidas

sobre a mobilidade, nomeadamente os programas Erasmus Mundus e Marie Curie

(que serão alargados e cuja participação aumentará no próximo Quadro Financeiro

Plurianual);

Reforçar as garantias processuais, nomeadamente os prazos para as decisões sobre os

pedido (o atual quadro jurídico não especifica qualquer limite de tempo), a

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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