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13 - A presente proposta tem efeitos positivos sobre os direitos fundamentais, na

medida em que reforça os direitos processuais dos nacionais de países terceiros e

reconhece e assegura os direitos dos estagiários remunerados e das pessoas au pair.

A este respeito, é coerente com os direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o artigo 7.°, que

consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o artigo 12.º sobre a

liberdade de reunião e de associação, o artigo 15.°, n.° 1, sobre liberdade profissional

e o direito de trabalhar, o artigo 15.º, n.° 3 sobre condições de trabalho equitativas, o

artigo 21.°, n.º 2, relativo à não discriminação, o artigo 31.º relativo a condições de

trabalho justas e equitativas, o artigo 34.º sobre a segurança social e assistência social

e o artigo 47.º sobre o direito à ação e a um tribunal imparcial.

14 – Por último, referir que a presente proposta visa melhorar as disposições

aplicáveis aos nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do

ensino superior, estudantes do ensino secundário, estagiários não remunerados e

voluntários, bem como aplicar disposições comuns a duas novas categorias de

nacionais de países terceiros, ou seja, os estagiários remunerados e as pessoas au

pair. A presente proposta altera e reformula as Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE.

O seu objetivo geral consiste em apoiar social, cultural e economicamente as relações

entre a UE e os países terceiros, promover a transferência de competências e

aptidões e incentivar a competitividade, bem como, simultaneamente, estabelecer

garantias que assegurem o tratamento equitativo destas categorias de nacionais de

países terceiros. Referir ainda que a presente proposta não tem incidência no

orçamento da União.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O artigo 79.°, n.º 2, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A política de imigração é objeto de competência partilhada entre a União e os Estados-

Membros. Aplica-se o princípio da subsidiariedade que consiste em assegurar que os

objetivos da ação proposta não poderiam ser suficientemente realizados pela ação

isolada dos Estados-Membros considerando-se que os objetivos podem ser melhor

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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