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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 151 final refere-se à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros

para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação

remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação “au pair”.

Esta proposta de Diretiva, estabelecendo normas mínimas vinculativas e deixando aos

Estados-Membros a flexibilidade necessária1, tem como objetivo geral “apoiar social,

cultural e economicamente as relações entre a UE e os países terceiros, promover a

transferência de competências e aptidões e incentivar a competitividade, bem como,

simultaneamente, estabelecer garantias que assegurem o tratamento equitativo destas

categorias de nacionais de países terceiros”.

Assim, visando melhorar as disposições aplicáveis aos nacionais de países terceiros

que são investigadores, estudantes do ensino superior e secundário, estagiários não

remunerados e voluntários, e ainda aplicar disposições comuns a duas novas categorias de

nacionais de países terceiros, mormente, estagiários remunerados e pessoas au pair, introduz

alterações nas Diretivas 2004/114/CE, de 13 de dezembro de 20042 (relativa às condições de

admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de

estudantes de ensino superior, de formação não remunerada ou de voluntariado) e

2005/71/CE, de 12 de outubro de 20053 (relativa a um procedimento específico de admissão

de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica). Uma vez que estão em

causa alterações substanciais, esta iniciativa europeia procede à revogação daquelas diretivas,

reunindo-as num único ato legislativo, mediante a reformulação daquelas, a fim de assegurar

um quadro jurídico coerente e claro para as diferentes categorias de nacionais de países

terceiros que entram na UE.

1 Como a competência daqueles, relativa à regulação do número de nacionais de países terceiros admitidos no

seu território para efeitos de emprego – Considerando 35. 2 JO L 375 de 23.12.2004

3 JO L 289 de 3.11.2005

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