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ativamente para a União. Os estudantes do ensino superior e os investigadores

nacionais de países terceiros podem contribuir para uma reserva de potenciais

trabalhadores e capital humano bem qualificado de que a UE necessita para enfrentar

os desafios acima referidos.

5 – É, igualmente, referido na presente iniciativa que permitir que os nacionais de

países terceiros adquiram competências e conhecimentos, graças a um período de

formação na Europa, incentiva a circulação de cérebros e apoia a cooperação com os

países terceiros, o que traz vantagens tanto para os países de origem como para os

países de acolhimento. A globalização obriga ao reforço das relações entre empresas

da UE e mercados externos, enquanto a circulação de estagiários e pessoas au pair

promove o desenvolvimento do capital humano, daí resultando um enriquecimento

mútuo para os migrantes, os países de origem e o país de acolhimento, bem como um

melhor conhecimento entre culturas diferentes. No entanto, na falta de um quadro

jurídico claro, existe igualmente o risco de exploração a que os estagiários e pessoas

colocadas au pair estão particularmente expostos, com o subsequente risco de

práticas de concorrência desleal.

6 – Assim, a proposta estabelece as condições de entrada e de residência dos

nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do ensino superior,

estudantes do ensino secundário, estagiários remunerados e não remunerados,

voluntários e pessoas au pair no território dos Estados-Membros durante um período

superior a três meses.

7 - A proposta introduz, ainda, condições de admissão para duas categorias de

nacionais de países terceiros que não estão atualmente abrangidas por qualquer

quadro da UE juridicamente vinculativo, ou seja, as pessoas au pair e os estagiários

remunerados, a fim de assegurar os seus direitos e proteção jurídica. No caso dos

investigadores nacionais de países terceiros, a admissão dos respetivos familiares

torna-se mais favorável, bem como o seu acesso ao mercado de trabalho e a sua

mobilidade no interior da UE.

8 - A proposta prevê, também, que se um requerente preencher todas as condições de

admissão num Estado-Membro deve ser-lhe emitido um visto de longa duração ou um

título de residência. Deste modo, a proposta facilita e simplifica a mobilidade no interior

da UE para os estudantes do ensino superior e os investigadores, em particular no

âmbito dos programas Erasmus Mundus e Marie Curie, que serão alargados e cuja

participação aumentará no próximo Quadro Financeiro Plurianual.

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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