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- Modernizar e aperfeiçoar as disposições em vigor da diretiva [2007/95/CE],

alterando as que se foram desatualizando, aumentando a segurança jurídica e

clarificando os direitos conferidos pelas marcas em termos de âmbito e limitações;

- Obter uma maior aproximação das legislações e procedimentos nacionais em

matéria de marcas, no intuito de os alinhar mais com o sistema da marca comunitária,

mediante a) a junção de mais normas substantivas e b) a introdução de normas

processuais de base na diretiva, em consonância com o disposto no regulamento;

- Facilitar a cooperação entre os institutos dos Estados-Membros e o IHMI [Instituto de

Harmonização no Mercado Interno] para efeitos de promover a convergência de

práticas e o desenvolvimento de instrumentos comuns, estabelecendo uma base

jurídica para esta cooperação.

É também visada a alteração ao Regulamento (CE) n.º 207- que estabeleceu um

sistema autónomo para o registo de direitos unitários com efeitos idênticos em toda a

EU com os seguintes objetivos (gizados em torno de uma modernização bem

orientada das disposições existentes):

- Adaptar a terminologia ao Tratado de Lisboa e as disposições à abordagem comum

sobre as agências descentralizadas;

- Racionalizar os procedimentos para o pedido e o registo das marcas europeias;

- Aumentar a segurança jurídica através da clarificação das disposições e da

eliminação de ambiguidades;

- Estabelecer um quadro adequado para a cooperação entre o IHMI e os institutos

nacionais para a promoção da convergência das práticas e o desenvolvimento de

instrumentos comuns;

- Alinhar o quadro pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE);

São de realçar algumas das divergências encontradas na avaliação de impacto

efetuada tanto para a revisão do regulamento como para a revisão da diretiva,

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