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para garantir a coexistência e a complementaridade entre os sistemas de marcas da

União e dos Estados-Membros.

6 - As iniciativas analisadas surgem no seguimento do trabalho que tem sido

desenvolvido na última década em torno da marca comunitária e da necessidade de

avaliação do funcionamento do seu sistema.

7 – É ainda referido nas presentes iniciativas que as mesmas não terão impacto no

orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não são acompanhadas da ficha

financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade na medida em que o objetivo a

alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

É, assim, conveniente adotar medidas que melhorem as condições de funcionamento

do mercado interno. As medidas destinadas à extensão do atual nível de aproximação

previsto na diretiva só podem ser tomadas a nível da União. Além disso, atuar a nível

da União é a única forma de garantir a coerência com o sistema da marca europeia.

Neste contexto, é necessário ter presente que o sistema da marca comunitária está

inserido no sistema da marca europeia, que se baseia no princípio da coexistência e

complementaridade entre a proteção das marcas a nível nacional e da União.

Enquanto o regulamento prevê um sistema abrangente em que todas as questões de

direito substantivo e adjetivo são reguladas, o atual nível de aproximação legislativa

previsto na diretiva limita-se a disposições selecionadas de direito substantivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 145______________________________________________________________________________________________________________

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