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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – As legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas foram parcialmente

harmonizadas pela Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988,

codificada pela Diretiva 2008/95/CE. Em paralelo e relativamente aos sistemas

nacionais de marcas, o Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro

de 1993, sobre a marca comunitária, codificado pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009

estabeleceu um sistema autónomo para o registo de direitos unitários com efeitos

idênticos em toda a UE. Neste contexto, foi decidido que o Instituto de Harmonização

no Mercado Interno (IHMI) seria responsável pelo registo e administração das marcas

comunitárias.

2 – Importa, assim, referir que a marca serve para distinguir os produtos e serviços de

uma empresa. É através dela que as empresas podem atrair e conservar a lealdade

dos clientes e acrescentar valor e crescer. A marca funciona, neste caso, como um

motor da inovação: a necessidade de a manter relevante promove investimento em

I&D, o que conduz, por seu lado, a um processo contínuo de aperfeiçoamento e

desenvolvimento dos produtos. Este processo dinâmico tem também efeitos benéficos

para o emprego. Num ambiente cada vez mais competitivo, tem-se verificado um

crescimento constante não só do papel essencial das marcas para o êxito no mercado,

mas também do seu valor comercial. Este aspeto reflete-se no número crescente de

pedidos de registo de marcas, tanto a nível nacional como a nível da UE, e também do

número de utilizadores de marcas. Este desenvolvimento tem sido acompanhado por

expectativas crescentes dos interessados relativamente a sistemas de registo de

marcas racionais e de alta qualidade, mais coerentes, acessíveis ao público e

tecnologicamente atualizados.

3 - De um modo mais concreto, e muito em linha com a comunicação «Small Business

Act» onde se defendeu que o sistema da marca comunitária devia tornar-se mais

acessível às PME, as presentes propostas visam reformular a Diretiva 2007/951CE

(que veio codificar a Diretiva 89/104/CE de 21 de Dezembro de 1988) com os

seguintes objetivos:

 Modernizar e aperfeiçoar as disposições em vigor da diretiva (2007/95/CE),

alterando as que se foram desatualizando, aumentando a segurança jurídica e

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