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Princípio da Subsidiariedade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou

aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados – Membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

Assim e face aos objetivos da presente proposta de alteração, conclui-se que

esta respeita o Princípio da Subsidiariedade.

Princípio da Proporcionalidade

Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do

Tratado da União Europeia.

“A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.

Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente

necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a

intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida

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III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade