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(proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários

modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita

maior liberdade aos Estados – Membros.

Afigura-se-nos que a Proposta em lide, está em conformidade com o Princípio

da Proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objetivo.

Assim se concluindo que ambos os princípios são integralmente respeitados,

uma vez que a actividade da Agência representa a componente europeia de

um sistema diferenciado de combate à poluição causada pelos navios e pelas

instalações ao largo. As intervenções são normalmente iniciadas a pedido dos

Estados costeiros afetados e, o facto de a UE ser parte contratante de um

conjunto de organizações regionais é ilustrativo da cooperação estreita,

exigível e existente ao nível regional, tais como: Convenção para a proteção do

meio marinho na zona do mar Báltico; Convenção para a proteção do

Mediterrâneo contra a poluição; Acordo de cooperação para a proteção das

costas e águas do Atlântico nordeste contra a poluição (Acordo de Lisboa) e

seu protocolo adicional, que ainda não entraram em vigor, entre outros.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta visa regulamentar o financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima, no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas.

2. A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia.

3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois, tanto o seu conteúdo, como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao necessário para atingir os objetivos propostos.

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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