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nomeadamente, o facto de existirem disposições “divergentes do quadro normativo em

vigor” bem como o “baixo nível de cooperação entre os institutos nacionais da

propriedade industrial na União”.

Importa ainda fazer referência ao facto de “As divergências existentes entre os

sistemas nacionais e o sistema da marca europeia são consideradas significativas.

Devem-se ao facto de a diretiva não abranger os aspetos processuais e de um número

considerável de questões de direito substantivo não estar ainda harmonizado” fazendo

com que exista uma elevada insegurança jurídica e comprometendo assim a

complementaridade entre sistemas (de marca europeia e os sistemas nacionais).

A iniciativa aqui em apreço apresenta as quatro soluções que estiveram em análise

(sendo que a opção tomada recaiu pela Opção 2):

Opção 1: Não promover uma maior aproximação das legislações e procedimentos em matéria

de marcas;

Opção 2: Extensão parcial da aproximação das legislações nacionais e da sua coerência

com o sistema da marca europeia. Esta opção incluiria o alinhamento das principais normas processuais pelas disposições aplicáveis do regulamento, incluindo nos casos

em que as diferenças existentes criam problemas sérios na perspetiva dos utilizadores,

e sempre que esse alinhamento seja considerado indispensável para criar um sistema de

proteção das marcas harmonioso e complementar na Europa. Incluiria ainda o alinhamento de outros aspetos de direito substantivo pelas disposições do regulamento;

• Opção 3: Aproximação total das legislações e procedimentos em matéria de marcas. Esta

opção parte da opção 2, inclui todas as suas componentes, mas também inclui todos os

restantes aspetos substantivos da legislação e procedimentos em matéria de marcas;

Opção 4: Um conjunto único de normas aplicáveis às marcas substituiria integralmente as

legislações dos Estados-Membros nesta matéria, estabelecendo normas uniformes em toda a

União.

3. Princípio da Subsidiariedade

O princípio da Subsidiariedade está salvaguardado em virtude da conveniência que

existe em que sejam adotadas medidas que permitam a melhoria das condições de

funcionamento do mercado interno – fundamentalmente pelo facto de que parte dos

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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