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problemas atrás referidos impede que existam condições de igualdade para o conjunto

das empresas europeias, com consequências graves para a concorrência entre estas.

Assim, e como diz o texto que acompanha a revisão da diretiva: “As medidas

destinadas à extensão do atual nível de aproximação previsto na diretiva só podem ser

tomadas a nível da União. Além disso, atuar a nível da União é a única forma de

garantir a coerência com o sistema da marca europeia.”

No que diz respeito à revisão do regulamento, em virtude de este versar sobre a

marca comunitária, e sendo esta um título de propriedade intelectual autónomo da EU

criado com base num regulamento da União, só o legislador da própria União Europeia

tem competências para introduzir quaisquer alterações.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. Ambas as iniciativascumprem com a aplicação do princípio da subsidiariedade;

2. A análise das iniciativas em questão não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio de ambas

as iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2013

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Nuno Serra) (Luís Campos Ferreira)

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