O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5. O presente artigo não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os

volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no

respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado.”

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os

1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que os objetivos desta proposta de diretiva – determinar as

condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de

investigação, estudos, intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou

remunerada, voluntariado ou colocação au pair – não podem ser suficientemente realizados

pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível

da União Europeia, mediante a adoção desta proposta de Diretiva.

No âmbito da iniciativa “União da inovação”, que visa promover a União como pólo

de atração para a investigação e a inovação, fazendo-a avançar na corrida mundial pela

captação de talentos, “[a] existência de um conjunto de requisitos comuns para a admissão e

residência, em vez de uma situação fragmentada com regras nacionais divergentes, é

claramente mais eficaz e mais simples para os potenciais requerentes e as organizações

envolvidas que, desta forma, não devem conhecer nem tratar com 27 sistemas diferentes”.

Conforme é dito no documento de trabalho que acompanha esta iniciativa [SWD

(2013) 78 final]: “[u]m sistema de imigração eficaz que atraia imigrantes talentosos necessita

de um regime comum em matéria de condições e requisitos de admissão. A mobilidade dentro

da UE só pode ser conseguida através da criação de um regime comum aplicável em todos os

Estados-Membros.”

Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 145______________________________________________________________________________________________________________

34