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número de rotas de migração legal. No respeitante às pessoas colocadas au pair, um

enquadramento da UE contribuiria para melhorar a sua proteção”.

c) Do Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das

competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das

competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a

forma da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os

objetivos dos Tratados.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

1- “O instrumento escolhido é uma diretiva, ou seja, um instrumento que deixa

aos Estados-Membros uma grande margem de manobra quanto à sua

aplicação”;

2- “O conteúdo da ação é limitado ao necessário para alcançar o objetivo acima

referido. As regras propostas dizem respeito às condições de admissão, aos

procedimentos e às autorizações (títulos de residência e vistos de longa

duração), bem como aos direitos dos estudantes do ensino superior,

investigadores, estudantes do ensino secundário, voluntários, estagiários,

voluntários e pessoas au pair, domínios estes que constituem elementos de

uma política comum de imigração, em conformidade com o artigo 79.° do

TFUE”;

3- “Já existem disposições a nível da UE relativamente a algumas destas categorias

de pessoas, mas devem ser atualizadas e melhoradas, e o conteúdo da

presente proposta é limitado ao necessário para alcançar o objetivo acima

referido”.

3 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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