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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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6 – Os rendimentos a que se referem os n.os

1 e 2, auferidos pelos respetivos titulares residentes em

território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 - (…).

14 – (…).

Artigo 72.º

Taxas Especiais

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Os rendimentos prediais são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

8 – Os rendimentos previstos nos n.os

4, 5 e 6, auferidos pelos respetivos titulares residentes em território

português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 –(…).

Artigo 81.º

Eliminação da dupla tributação internacional

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Os rendimentos isentos no termos dos n.os

3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeito de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os

3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do

método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo nestes casos rendimentos obrigatoriamente

englobados para efeitos da sua tributação.”

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 5.º-A à Proposta de Lei: