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procurar emprego, trabalhar, estabelecer-se ou prestar serviços em

qualquer Estado-Membro.”

“O Regulamento (UE) n.º 492/2011 enumera circunstanciadamente os

direitos decorrentes da livre circulação de trabalhadores e define as

áreas específicas em que é proibida qualquer discriminação em razão

da nacionalidade, nomeadamente no que diz respeito a:

 Acesso ao emprego

 Condições de trabalho

 Vantagens sociais e fiscais

 Acesso à formação

 Filiação em organizações sindicais

 Habitação

 Acesso ao ensino para as crianças”

“O artigo 45.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011 são

diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, o que significa

que não é necessário adotar legislação nacional para transpor as

disposições que deles constam.”

“Apesar disso, os cidadãos da UE que pretendem deslocar-se ou que

efetivamente se deslocam de um Estado-Membro para outro por motivos

de trabalho continuam a deparar-se com problemas no exercício dos

seus direitos.”

“São vários e distintos os exemplos de obstáculos e problemas:

 Autoridades públicas que não respeitam o direito da UE

(legislação não conforme ou incorretamente aplicada) e

repercussões nos trabalhadores migrantes da UE;

 Empregadores e conselheiros jurídicos que não respeitam o

direito da UE;

 Os Trabalhadores migrantes da UE não têm acesso à informação

ou aos meios para fazer valer os seus direitos.”

“A fim de resolver estes problemas foram identificados objetivos

específicos:

 Reduzir a discriminação dos trabalhadores migrantes da UE em

razão da nacionalidade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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