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 Colmatar o fosso entre os direitos dos trabalhadores migrantes da

UE e o seu exercício na prática, facilitando a correta aplicação da

legislação em vigor;

 Reduzir a incidência de práticas desleais contra os trabalhadores

migrantes da UE;

 Dotar os trabalhadores migrantes da UE dos meios necessários

para fazer valer os seus direitos.”

II.2. Conteúdo da Proposta

A presente proposta de diretiva visa melhorar e reforçar a forma como o artigo

45.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011 são aplicados na prática em

toda a União Europeia, através da criação de um quadro geral comum de

disposições e medidas adequadas destinadas a facilitar uma aplicação mais

eficaz e uniforme dos direitos conferidos pelo direito da UE aos trabalhadores e

membros das suas famílias no exercício do seu direito à livre circulação.

A proposta de diretiva introduz, em especial, obrigações legais destinadas a:

 Garantir aos trabalhadores migrantes da UE vias de recurso

adequadas a nível nacional. Qualquer trabalhador da UE que

considere ter sido vítima de discriminação em razão da

nacionalidade deve poder fazer uso de procedimentos

administrativos e/ou judiciais para contestar comportamentos

discriminatórios;

 Reforçar a proteção dos trabalhadores, garantindo que as

associações, organizações ou outras pessoas coletivas com um

interesse legítimo na promoção dos direitos de livre circulação

possam iniciar procedimentos administrativos ou judiciais em

nome ou em apoio de trabalhadores migrantes da UE que tenham

visto violados os seus direitos;

 Criar estruturas ou organismos a nível nacional que promovam o

exercício do direito de livre circulação e facultem informações e

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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