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II.4. Base Jurídica

A presente proposta tem por base o artigo 46. ° do TFUE, a mesma base

jurídica do Regulamento (UE) n.º 492/2011, que autoriza a adoção de

regulamentos ou de diretivas de acordo com o processo legislativo ordinário.

II.5. Incidência Orçamental

Esta proposta deverá ter uma incidência limitada no orçamento da União. As

despesas decorrentes do estudo de avaliação previsto para 2015 não deverão

exceder os 0,300 milhões de euros e serão cobertas pelos fundos disponíveis

na rubrica orçamental que financia a livre circulação de trabalhadores, a

coordenação dos sistemas de segurança social dos migrantes, incluindo os

migrantes de países terceiros. Os custos relativos aos recursos humanos

(0,131 milhões de euros por ano) serão cobertos no âmbito da rubrica 5 do

quadro financeiro plurianual. Estes dados são descritos em pormenor na ficha

financeira que figura em anexo à presente proposta.

Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A presente proposta observa os princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados-Membros e exigem, portanto, uma ação a nível da UE.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não

excede o necessário para atingir os objetivos.

III – CONCLUSÕES

1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta de

diretiva à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se

pronunciasse em concreto sobre a mesma;

2) A COM(2013)236 final estabelece uma “Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a

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