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facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto

da livre circulação de trabalhadores”;

3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente

realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser

alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que

não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade, nem

excedem o necessário para atingir os objetivos, respeitando o princípio

da proporcionalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de:

PARECER

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos

previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, deve o presente relatório ser remetido à Comissão Parlamentar de

Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Artur Rêgo) (José Manuel Canavarro)

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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