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iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à conclusão, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das

Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional relativo ao fabrico e

ao tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

2 – O Protocolo relativo às armas de fogo é o primeiro instrumento global em matéria

de luta contra a criminalidade organizada transnacional e o tráfico de armas de fogo.

Estabelece um quadro multilateral muito útil e várias normas mínimas importantes para

todos os Estados participantes.

3 – A presente proposta de decisão do Conselho constitui o instrumento jurídico para a

conclusão do Protocolo relativo às armas de fogo pela União Europeia.

4 – Na sua Resolução n.° 53/111, de 9 de dezembro de 1998, a Assembleia Geral das

Nações Unidas decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição

aberta, encarregado de elaborar uma convenção contra a criminalidade organizada

transnacional (UNTOC), acompanhada de três protocolos cobrindo os seguintes

domínios:

Prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial de

mulheres e crianças (Protocolo relativo ao tráfico de pessoas);

Tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea (Protocolo relativo

ao tráfico ilícito de migrantes) e

Fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e

munições (Protocolo relativo às armas de fogo).

5 – Importa referir que os elementos do Protocolo relativo ao fabrico e ao tráfico ilícitos

de armas de fogo, suas partes, componentes e munições que são abrangidos pelas

29 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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