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Destarte, o Protocolo promove a cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de

prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico de ilícitos de armas de fogo, suas partes,

componentes e munições.

Assim, o Protocolo apresenta-se como um instrumento jurídico vinculativo, não só por

abranger matérias da competência da União, mormente, de aplicação da política comercial

comum, mas também por a sua conclusão ser suscetível de afetar os atos jurídicos da União

ou alterar o seu alcance (artigo 3.º, n.º 2 do TFUE). Estabelece pois, normas internacionais

comuns tão rigorosas quanto possível para a transferência e o controlo de armas.

A presente decisão, cuja base jurídica material são os artigos 114.º e 207.º do TFUE,

conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, al. a) do TFUE, constitui o instrumento jurídico para a

conclusão do Protocolo.

Do conteúdo do Protocolo, destacam-se disposições destinadas a:

Conservar registos pormenorizados sobre importação, exportação e trânsito de

armas de fogo.

Adotar sistema internacional de marcação de armas de fogo no momento do

fabrico de cada uma, e da sua importação.

Estabelecer sistema harmonizado de concessão de licenças para regular a

importação, exportação, trânsito e reexportação de armas de fogo.

Prevenir o roubo, perda ou desvio de armas de fogo, reforçando o controlo das

exportações, dos pontos de exportação e dos controlos de fronteira.

Trocar informações sobre fabricantes, negociantes, importadores e exportadores

autorizados, rotas utilizadas pelos traficantes, melhores práticas de luta contra o

tráfico em ordem ao reforço da capacidade dos Estados para prevenir, detetar e

investigar o tráfico ilícito de armas de fogo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160_______________________________________________________________________________________________________________

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