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competências da União foram negociados pela Comissão, com a aprovação do

Conselho, em nome da União Europeia.

6 – É mencionado na presente iniciativa que o Protocolo prevê medidas que se

inserem no âmbito de aplicação da política comercial comum da União. Vários atos

jurídicos da União Europeia foram adotados com o objetivo de facilitar as

transferências de armas convencionais no mercado interno e suprimir os obstáculos a

essas transferências, bem como regular as exportações de armas convencionais para

países terceiros.

7 – Por último, referir que o relatório apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado e reflete o conteúdo da

Proposta com rigor e detalhe, sublinhando-se o facto de o deputado-relator da

comissão competente ser o mesmo que subscreve este mesmo parecer.

Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma

repetição de análise e consequente redundância.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 114.° e 207.° do TFUE, conjugados com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), do

mesmo Tratado.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade pois estão em causa matérias

da competência exclusiva da União, uma vez que são abrangidas pelo âmbito de

aplicação da política comercial comum.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160_______________________________________________________________________________________________________________

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