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COMISSÃO DE SAÚDE

Parecer

PARTE I – Considerandos

I – Nota prévia

Nos termos do disposto nos artigos 205.º a 208.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão

de Orçamento e Finanças solicitou à Comissão de saúde o envio de parecer sobre a Conta geral do Estado –

2011, relativamente às áreas da sua competência, para que o mesmo seja tido em consideração no relatório

daquela Comissão.

Compete à Comissão de saúde elaborar o respetivo parecer sobre a Conta geral do Estado – 2011,

relativamente aos indicadores de execução orçamental do Sector da Saúde, o qual, logo que aprovado, deve

ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças.

O Parecer que esta Comissão deve produzir circunscreve-se aos aspetos mais relevantes que na área da

Saúde suscita a Conta Geral do Estado, bem como aos enquadramento macroeconómico e nacional que de

algum modo influenciaram a sua execução.

Serviram de base ao presente parecer os documentos disponibilizados da CGE/2011, Relatórios do

Tribunal de Contas, documento disponibilizado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) sobre a

CGE, o relatório do IGCP sobre Instituições e Mercados Financeiros, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

bem como Dados Estatísticos do INE e do Ministério das Finanças/DGO.

II - Introdução

1. O Orçamento de Estado – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, inicialmente aprovado pela Assembleia

da República, foi objeto de duas alterações orçamentais.

2. A 1.ª Alteração Orçamentaloperada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, no âmbito da iniciativa de

reforço da estabilidade financeira, tendo sido aumentado:

a) Os montantes máximos das garantias pessoais do Estado;

b) O endividamento líquido global direto, tendo em vista fazer face às necessidades de financiamento dos

mercados financeiros, passando de 25 MM para 35 MM.

c)Igualmente foi o Governo autorizado a aumentar o endividamento global direto de € 11,753 MM para 12

MM.

3. A 2.ª Alteração Orçamental- Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro procede à alteração dos artigos

24-º, 53.º, 72.º e 84.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que fixou:

a) Sobretaxa de IRS, revertendo para o orçamento de Estado.

b) Os limites de endividamento dos municípios, não podendo estes exceder o que existia em 31.12.2010.

c) Autorizou o Governo a conceder empréstimo e a realizar operações

de crédito ativas até ao montante de € 5.543.221.746.

d) Autorizou o endividamento global direto de € 12 MM para € 22,479 MM – aumento face à 1.ª

alteração(12 M €).

e) Fixou a avaliação geral dos prédios urbanos, que em 1.12.2011 ainda não tivessem sido avaliados em

sede de CIMI.

f) Fixou também a cláusula de salvaguarda relativa ao IMI de 2012 e 2013ª a liquidar em 2013 e 2014,

respetivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objeto da avaliação geral.

II SÉRIE-A — NÚMERO 161_______________________________________________________________________________________________________________

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