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ser atingido de forma suficiente pelos Estados-membros e pode, portanto, devido aos

seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter transfronteiras e internacional, ser

mais bem atingido à escala da União, a União pode adotar medidas, desde que em

conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Conclui-se, pois, que na proposta aqui em análise é respeitado e cumprido o princípio

da subsidiariedade nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A Comissão de Assuntos Europeus acolhe a recomendação feita no relatório da

Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República e sublinha a necessidade

de os documentos de avaliação de impacto que acompanham as iniciativas europeias

enviadas a este Parlamento terem de vir em português, que é uma das línguas oficiais

da União Europeia.

3. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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