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1) Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização

de sementes de plantas forrageiras;

2) Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1996, relativa à comercialização

de sementes de cereais;

3) Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos

materiais de propagação vegetativa da vinha;

4) Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de

materiais de propagação de plantas ornamentais;

5) Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à

comercialização de materiais florestais de reprodução;

6) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo

comum das variedades das espécies de plantas agrícolas;

7) Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização

de sementes de beterrabas;

8) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à

comercialização de sementes de produtos hortícolas;

9) Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização

de batatas de semente;

10) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização

de sementes de plantas oleaginosas e de fibras;

11) Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização

de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das

sementes;

12) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à

comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à

produção de frutos.

Como resulta da Exposição de Motivos, sobre esta proposta de Regulamento, foram

realizadas consultas às partes interessadas e foi feita uma avaliação de impacto.

Nessas consultas a maioria dos interessados manifestou apoio á manutenção dos

princípios gerais da atual legislação e relativamente à legislação da UE sobre material de

reprodução florestal, os interessados pediram que fosse mantida a atual abordagem.

Quanto à avaliação de impacto “foram identificados os principais eixos, de acordo com os

quais o sistema tem de ser alterado com vista a responder às novas circunstâncias

económicas, ambientais, sociais e científicas:

a) Simplificação dos atos jurídicos de base (de 12 diretivas para um regulamento)

b) Recuperação de custos e melhoria da eficácia e eficiência do sistema;

c) Coordenação horizontal com as recentes políticas da UE já adotadas.”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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