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Capítulo II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pelas Lei

Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004,

de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro. 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, 13 de

outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que

expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias

locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as

autarquias locais;

h) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

i) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas

adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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