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Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em

conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os

objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a

que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.

2 - A coordenação referida no número anterior efetua-se através do Conselho de

Coordenação Financeira (CCF), sendo as autarquias locais ouvidas antes da

preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do

Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução

do montante global da dívida total autárquica.

3 Para efeitos do disposto no presente artigo, podem igualmente ser estabelecidos

deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades

nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e

serviços das autarquias locais.

Artigo 12.º

Conselho de Coordenação Financeira

1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e

Relações Internacionais do Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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