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e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa

versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.

8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no

número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.

9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes

da data da realização da reunião respetiva.

10 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 4,

um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do

setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na

lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Título II

Autarquias locais

Capítulo I

Receitas dos municípios

Artigo 14.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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