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7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e

atualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à

sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos

nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são

considerados para efeitos de cálculo das transferências para os municípios

relativamente aos impostos que lhes sucederam.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite

máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do

rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em

território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos

passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um

município e matéria colectável superior a € 50 000 o lucro tributável imputável à

circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a

massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua

e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território

nacional.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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