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a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem

prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

c) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios,

nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e

da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos

15.º e 16.º;

e) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do

disposto nos artigos 25.º e seguintes;

f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao

município;

g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que

caibam ao município;

h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados,

dados em concessão ou cedidos para exploração;

i) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades

em que o município tome parte;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do

município;

k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações

municipais;

m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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