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9 - Nos termos do princípio da legalidade tributária, as isenções totais ou parciais

previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando

exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva

legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos

municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal

que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos termos a

definir por diploma próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a

competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente

daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos

serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder:

a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou

b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.

5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos

serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês

seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações

financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município

informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências

de receita para o município.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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