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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em

situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do

regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios

respeitam, nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou

intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram

os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades

mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei

da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento

tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de

água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de

saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário

do regulador, bem como nos n.ºs 1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos

estatutos da referida entidade reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-

Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou

de empresa local, a assembleia municipal e a entidade competente da tutela

inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos nas alíneas anteriores.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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