O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Capítulo II

Receitas das freguesias

Artigo 23.º

Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor

de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de

serviços pelas freguesias;

c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que

caibam às freguesias;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados,

dados em concessão ou cedidos para exploração;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das

freguesias;

g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos de curto prazo;

i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do

disposto nos artigos 38.º e seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - O disposto no artigo 22.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às

freguesias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

148