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Artigo 30.º

Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada

ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências

dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde

ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente

as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as

despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico

público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços

de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular e o transporte

escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular

obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções

educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação

ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde

escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde,

nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e

equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde

continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal

auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com

outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde

desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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