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6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão

direta do resultado da seguinte fórmula:

N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i)

em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO(índice i) é o índice

municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional

de desenvolvimento social e IDS(índice i) é o índice de desenvolvimento social do

município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada

município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao

FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das

participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do

artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a

considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima

prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm

natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela

área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo

distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes

indicadores:

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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