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2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas,

aprovada pelo Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do

artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

3 - A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é

definida em diploma próprio.

4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números

anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República,

juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

5 - Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.ºs 1 e 3 não

pode resultar uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para

as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes

a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.

6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a

5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5

efetua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas

e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências

superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

8 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o

pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do

órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do

órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos

da lei.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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