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3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de forma

proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a

CMN.

Artigo 36.º

Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2%

da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no

n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das

transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no

artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês

do trimestre correspondente.

3 - Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos,

por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior

é determinada de acordo com os seguintes critérios:

a) Tipologia de área urbana;

b) Densidade populacional;

c) Número de habitantes;

d) Área.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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