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Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial

transitada em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso

reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes

da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo montante global,

incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita

legalmente consignada.

Capítulo IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para

cobrir todas as despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve

ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de

empréstimos de médio e longo prazo.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações

pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas

correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se amortizações médias de empréstimos

de médio e longo prazo o montante correspondente à divisão do capital contraído

pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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