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Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de

programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem

de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica

o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas,

medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem

todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia

financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são

apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos

dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades

participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo

pelo município, de acordo com o artigo 75.º.

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o

total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja

natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os

compromissos são assumidos.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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