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7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a

subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os

credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a

duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de

créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas

indiretamente através de instituições financeiras.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de

tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que

foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a

curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de

aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a

contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em

investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação

financeira municipal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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