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b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o

valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos

exercícios.

4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no

número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos

e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada

pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 53.º

Calamidade pública

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado

pela contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de

infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas

nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido

fundamentado com a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a

previsão do período temporal necessário à redução da dívida total até ao limite legal.

3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

das autarquias locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com

os dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total.

4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário

da República e identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período

temporal da exceção ao limite da dívida total.

5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha

numa situação de incumprimento do limite da dívida total, o município começa a

cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até

que o referido limite seja cumprido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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