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e) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo

com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do

município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as

associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por

objeto a prossecução das atribuições e competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades

intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a

deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a

respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município

resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras

constantes da alínea b) do n.º 1.

4 - Para feitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos

serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades

intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente

reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.

Secção II

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de

crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que

devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram

contratados.

2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens

móveis, por um prazo máximo de cinco anos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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