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Secção III

Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º

Alerta precoce de desvios

1 - Sempre que, na informação reportada à Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL), a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita

corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como

os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que

informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três

exercícios anteriores, são informadas as entidades referidas no número anterior, bem

como o Banco de Portugal.

3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de

execução da receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas

as entidades referidas no n.º 1.

4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias,

a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 78.º.

5 - Os alertas referidos nos n.ºs 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1

ao longo dos três exercícios anteriores.

Artigo 57.º

Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º

recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos

artigos seguintes:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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