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Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

O FAM tem por objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem

nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º, mediante a celebração de

contrato.

Artigo 64.º

Regras Gerais do FAM

A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são

reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:

a) A definição do capital necessário;

b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do

Estado e de todos os municípios;

c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas;

d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de

acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios;

e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem

exercidos por um revisor oficial de contas;

f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os

municípios que se encontrem nas situações previstas no n. º 3 do artigo

58.º e no artigo 61.º

g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos

municípios beneficiários de assistência financeira;

h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro

contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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