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Artigo 69.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no

montante equivalente a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade

intermunicipal.

2 - Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do

ISDR resultante da dedução de 0,25% do montante do FEF, determinado nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25% do montante que caiba a cada

município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

3 - O montante previsto no n.º 1 é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

do índice de competitividade referente ao ano anterior;

b) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior;

c) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior;

d) 40% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

globais do ISDR referentes ao ano anterior.

4 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é

realizada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística,

I.P. (INE, I.P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é elaborado o Orçamento do

Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da apresentação do

mesmo.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são distribuídas em função do número de

entidades que tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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