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Artigo 70.º

Endividamento

1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades

públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades

financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a

cedência de créditos não vencidos.

Artigo 71.º

Cooperação financeira

As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de

apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da

cooperação técnica e financeira.

Artigo 72.º

Isenções fiscais

As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os

municípios.

Artigo 73.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do

Tribunal de Contas, nos termos da lei.

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