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6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as

empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

integrem o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados,

independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das

entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.

7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e

compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas

específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos

financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento

consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,

desagregado por maturidade e natureza.

8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de

contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas

municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.

Artigo 76.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das

entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados

pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril

do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados

pelos órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos

deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que

respeitam.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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