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Título IV

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 74.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais

e das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e

simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira

e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem

como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de

Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos

necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos

termos previstos na lei.

Artigo 75.º

Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os

municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam

contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.

2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a

entidade associativa municipal.

3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou

uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou

indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas

financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas

atividades.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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