O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito,

sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

Artigo 67.º

Afetação dos recursos

1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do

município respetivo pela seguinte ordem:

a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.

2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a

que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses

montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de

informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar,

com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas

ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo

77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento,

mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem

cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve

proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1,

os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

181