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i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM,

nomeadamente quando o município não reúna condições para o

cumprimento do serviço da dívida;

j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do

programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua

resolução.

Secção IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos

municípios, sendo utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das

dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer

verbas que resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as

retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que

se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 66.º

Constituição

1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados

no IGCP, E.P.E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados

especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de

aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.

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