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3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento

financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL,

aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior,

dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo

do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou

sessão seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de

Regularização Municipal (FRM).

Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira

municipal sempre que se encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a

dívida total prevista no artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso ao Fundo de Apoio

Municipal (FAM), previsto no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

1 - É criado o FAM, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia

administrativa e financeira.

2 - O FAM rege-se pela presente lei, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela

lei-quadro dos institutos públicos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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